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Lei nº 2.330/2026vigentepublicada em 05/11/2026

Institui a Política Municipal de Educação Inclusiva, cria o Núcleo Municipal de Educação Especial, os Laboratórios de Aprendizagem (LABA), e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.330/26. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 05/11/2026 a 05/12/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Institui a Política Municipal de Educação Inclusiva, cria o Núcleo Municipal de Educação Especial, os Laboratórios de Aprendizagem (LABA), e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 100/26 e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I. Das Disposições Preliminares. Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva do Município de Roca Sales, em consonância com o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, com a finalidade de assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial, bem como o suporte aos estudantes com dificuldades específicas de aprendizagem. Art. 2º - Para a execução desta política ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC): I - O Núcleo Municipal de Educação Especial, órgão de gestão e articulação; II - Os Laboratórios de Aprendizagem (LABA), unidades de atendimento direto nas escolas. CAPÍTULO - II. Do Público-Alvo e Organização dos Serviços. Art. 3º - Os Laboratórios de Aprendizagem (LABA) atuarão em duas linhas de serviços distintas e complementares, vedada a fusão de turmas com objetivos divergentes, a saber: § 1º - Serviço de Atendimento Educacional Especializado (AEE) destinado exclusivamente a estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação, com foco na eliminação de barreiras e acessibilidade. § 2º - Serviço de Apoio Pedagógico Institucional, destinado a estudantes com dificuldades de aprendizagem, defasagem idade-série ou em processo de investigação pedagógica, sem laudo de deficiência caracterizado. Art. 4º - O ingresso no serviço de Atendimento Educacional Especializado, referido no § 1º do art. 3º desta Lei, será precedido de Estudo de Caso, sendo vedado condicionar a oferta do atendimento à apresentação de laudo médico ou diagnóstico clínico, conforme art. 11, § 7º do Decreto Federal nº 12.686/2025.

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CAPÍTULO - III. Do Núcleo Municipal e dos Laboratórios de Aprendizagem (LABA). Art. 5º - Compete ao Núcleo Municipal de Educação Especial: I - Coordenar os Laboratórios de Aprendizagem e organizar os fluxos de encaminhamento; II - Assegurar a articulação intersetorial com as Secretarias de Saúde e de Assistência Social; III - Monitorar a elaboração e aplicação do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano de Ensino Individualizado (PEI). Art. 6º - Os Laboratórios de Aprendizagem (LABA) serão implantados nas escolas municipais, dispondo de: I - Espaço físico adequado; II - Recursos pedagógicos; III - Jogos estruturados e tecnologias assistivas; IV - Funcionando prioritariamente no contra turno escolar. CAPÍTULO - IV. Dos Instrumentos Pedagógicos. Art. 7º - Fica instituída a obrigatoriedade da elaboração do Plano de Ensino Individualizado (PEI) e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) para todos os estudantes do público-alvo da educação especial. Parágrafo único: O PEI deverá orientar tanto o trabalho realizado no LABA quanto as atividades desenvolvidas na sala de aula comum, servindo de instrumento de articulação entre o professor especializado e o professor regente. CAPÍTULO - V. Dos Profissionais e da Formação. Art. 8º - O corpo docente dos Laboratórios de Aprendizagem será composto por professores efetivos da rede municipal. § 1º - Para atuação no Serviço de AEE (Educação Especial), o professor deverá comprovar formação continuada específica em educação especial inclusiva com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 2º Fica assegurado aos profissionais de apoio escolar a formação continuada mínima de 180 (cento e oitenta) horas, a ser provida em regime de colaboração.

CAPÍTULO - VI. Do Financiamento. Art. 9º - Os recursos para manutenção do serviço de Atendimento Educacional Especializado (AEE) serão oriundos da dupla matrícula do FUNDEB, conforme art. 19-A do Decreto Federal nº 12.686/2025, devendo ser contabilizados em rubrica própria.

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Parágrafo único: O Serviço de Apoio Pedagógico (reforço para defasagem) será custeado com os recursos dos 70% (setenta por cento) ou 30% (trinta por cento) do MDE, não incidindo sobre a verba carimbada da Educação Especial. CAPÍTULO - VII. Das Disposições Finais e Transitórias. Art. 10 - Excepcionalmente para o ano letivo de 2026, poderão ser designados para os Laboratórios de Aprendizagem (LABAs) professores que estejam matriculados em cursos de especialização condizentes com a carga horária exigida no art. 8º, devendo concluir a formação no prazo máximo de 12 (doze) meses. Art. 11 - O Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará no prazo de 30 (trinta) dias, os critérios de modulação da carga horária dos professores designados para os Laboratórios de Aprendizagem. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 05 DE NOVEMBRO DE 2026.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales