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Lei nº 802/2007vigentepublicada em 31/07/2007

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Texto da lei

Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCA SALES Rua Elizeu Orlandini, 51.

Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 31/07/2007 a 31/08/2007. Responsável.

LEI MUNICIPAL Nº 802/07, DE 31 DE JULHO DE 2007.

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES.

CONSOLIDAÇÃO: Com as alterações acontecidas até 31 de dezembro de 2015. CONSOLIDADA ATÉ: Lei nº 1.551/15.

ADMINISTRAÇÃO: EXERCÍCIO DE 2005 - 2008.

Fone Fax: (051) 3753-2166 E-mail = administracao@rocasales-rs.com.br

Lei nº 802/07 -

ÍNDICE SISTEMÁTICO. MATÉRIAS

ARTIGOS

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

1º a 6º

TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA:

7º a 38

- CAPÍTULO I – Do provimento. - Seção I – Disposições Gerais - Seção II – Do Concurso Público - Seção III – Da Nomeação - Seção IV – Da Posse e do Exercício - Seção V – Da Estabilidade - Seção VI – Da Recondução - Seção VII – Da Readaptação - Seção VIII – Da Reversão - Seção IX – Da Reintegração - Seção X – Da Disponibilidade e do Aproveitamento - Seção XI – Da Promoção

7º a 34 7º e 8º 9º a 11 12 e 13 14 a 19 20 a 22 23 24 25 a 28 29 30 a 33 34

- CAPÍTULO II – Da Vacância.

35 a 38

TÍTULO III - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS:

39 a 52

- CAPÍTULO I – Da Substituição.

39 e 40

- CAPÍTULO II – Da Remoção.

41 a 43

- CAPÍTULO III – Do Exercício de Função de Confiança.

44 a 52

TÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO:

53 a 62

- CAPÍTULO I – Do Horário e do Ponto.

53 a 56

- CAPÍTULO II – Do Serviço Extraordinário.

57 a 59

- CAPÍTULO III – Do Repouso Semanal.

60 a 62

TÍTULO V - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS:

63 a 128

- CAPÍTULO I – Do Vencimento e da Remuneração.

63 a 71

- CAPÍTULO II – Das Vantagens. - Seção I – Das Indenizações - Subseção I – Das Diárias - Subseção II – Da Ajuda de Custo - Subseção III – Do Transporte - Seção II – Das Gratificações e Adicionais - Subseção I – Da Gratificação Natalina - Subseção II – Do Adicional Por Tempo de Serviço - Subseção III – Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade - Subseção IV – Do Adicional Noturno - Seção III – Do Prêmio Por Assiduidade - Seção IV – Do Auxílio Para Diferença de Caixa

72 e 73 74 75 a 77 78 e 79 80 81 82 a 85 86

- CAPÍTULO III – Das Férias. - Seção I – Do Direito a Férias e da Sua Duração - Seção II – Da Concessão e do Gozo das Férias

97 a 106 97 a 101 102 a 104

87 a 91 92 93 a 95 96

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- Seção III – Da Remuneração das Férias - Seção IV – Dos Efeitos na Exoneração no Falecimento e na Aposentadoria

105 106

- CAPÍTULO IV – Das Licenças. 107 a 112 - Seção I – Disposições Gerais 107 - Seção II – Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família. 108 - Seção III – Da Licença Para Serviço Militar 109 - Seção IV – Da Licença para Concorrer a Mandato Eletivo 110 - Seção V – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 111 - Seção VI – Da Licença para Desempenho de Mandato Classista 112 - CAPÍTULO V – Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade.

113

- CAPÍTULO VI – Das Concessões.

114 e 115

- CAPÍTULO VII – Do Tempo de Serviço.

116 a 121

- CAPÍTULO VIII – Do Direito de Petição.

122 a 128

TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR:

129 a 190

- CAPÍTULO I – Dos Deveres.

129

- CAPÍTULO II – Das Proibições.

130 a 131

- CAPÍTULO III – Da Acumulação.

132

- CAPÍTULO IV – Das Responsabilidades.

133 a 138

- CAPÍTULO V – Das Penalidades.

139 a 156

- CAPÍTULO VI – Do Processo Disciplinar em Geral. - Seção I – Disposições Preliminares - Seção II – Da Suspensão - Seção III – Da Sindicância Investigatória - Seção IV – Da Sindicância Disciplinar - Seção V – Do Processo Administrativo Disciplinar - Seção VI – Da Revisão do Processo

157 a 190 157 e 158 159 e 160 161 162 e 163 164 a 185 186 a 190

TÍTULO VII - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR:

191 e 192

- CAPÍTULO ÚNICO – Da Previdência dos Servidores.

191 e 192

TÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 193 a 197 INTERESSE PÚBLICO: - CAPÍTULO ÚNICO –

193 a 197

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS:

198 a 205

- CAPÍTULO I – Disposições Gerais.

198 a 200

- CAPÍTULO II – Disposições Transitórias e Finais.

201 a 205

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LEI MUNICIPAL Nº 802/07. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, e dá outras providências. MARCOS ANTONIO DEVES, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 37, inc. XV da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 039/07 e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO - I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Roca Sales. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público. Parágrafo Único: Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. § 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento e seu provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, será destinado aos servidores de carreira. Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia, assessoramento, comissões e conselhos legais.

TÍTULO - II. DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA:

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CAPÍTULO – I. DO PROVIMENTO. SEÇÃO – I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 7º - São requisitos básicos para investidura no serviço público municipal: I - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei; II - ter idade mínima de dezoito anos; III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante a apresentação à junta médica oficial, de exames laboratoriais estabelecidos em Decreto do Poder Executivo Municipal; V - ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - ter atendido a outras condições prescritas em lei. Art. 8º - São formas de provimento dos cargos públicos: I - nomeação; II - recondução; III - readaptação; IV - reversão; V - reintegração; VI - aproveitamento. SEÇÃO – II. DO CONCURSO PÚBLICO. Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único: Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo. Parágrafo Único: O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições, preencheu os requisitos constantes dos incisos I, II, III e V do art. 7º, e, quando for o caso, que não ultrapassou a idade máxima fixada para recrutamento. Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. SEÇÃO – III. DA NOMEAÇÃO.

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Art. 12 - A nomeação é o ato de provimento em cargo público e será feita: I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; II - em caráter efetivo, nos demais casos. Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos e o prazo de validade do concurso público. SEÇÃO – IV. DA POSSE E DO EXERCÍCIO. Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado. § 1º - A posse dar-se-á no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. § 2º - No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio. § 3º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. § 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer à posse ou o exercício, nos prazos legais. § 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado. Art. 16 - Nos casos de recondução, readaptação, reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício. Art. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.

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Art. 19 - O nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: I - depósito em moeda corrente; II - garantia hipotecária; III - título de dívida pública; IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada. § 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio poderão ser descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. § 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas às contas do servidor. § 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. SEÇÃO – V. DA ESTABILIDADE. Art. 20 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício, na forma desta Lei. Parágrafo Único: O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da Constituição Federal e da legislação correlata. Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade; VI - relacionamento. § 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.

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§ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado somente quando no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 3º - Somente o afastamento decorrente do gozo de férias legais não prejudica a avaliação do trimestre e o implemento do triênio de avaliação. § 4º - Todos os demais afastamentos no período considerado suspendem a avaliação do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado até o implemento do efetivo exercício do trimestre. § 5º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo. § 6º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. § 7º - O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. § 8º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. § 9º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, serlhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 10 - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. § 11 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado observados, os dispositivos pertinentes. § 12 - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 22 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. SEÇÃO – VI. DA RECONDUÇÃO. Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

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§ 1º - A recondução decorrerá de: a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo municipal de provimento efetivo; b) reintegração do anterior ocupante. § 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo. § 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. SEÇÃO – VII. DA READAPTAÇÃO. Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições, responsabilidades, habilitação e nível de escolaridade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior. § 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada ao servidor a irredutibilidade do valor total da remuneração já incorporada. § 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. SEÇÃO – VIII. DA REVERSÃO. Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga. § 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. § 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação. Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.

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Art. 28 - A reversão não dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, para qualquer fim. SEÇÃO – IX. DA REINTEGRAÇÃO. Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial. Parágrafo Único: Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. SEÇÃO – X. DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO. Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade farse-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular. Parágrafo Único: No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Parágrafo Único: Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção feita por junta médica oficial do município. SEÇÃO – XI. DA PROMOÇÃO. Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.

CAPÍTULO – II. DA VACÂNCIA. Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração;

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II - demissão; III - readaptação; IV - recondução; V - aposentadoria; VI - falecimento. Art. 36 - Dar-se-á a exoneração: I - a pedido; II - de ofício quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 21, desta Lei; c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 145 desta Lei. Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35. Art. 38 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. Parágrafo Único: A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.

TÍTULO - III. DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS: CAPÍTULO – I. DA SUBSTITUIÇÃO. Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. § 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. § 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso. Art. 40 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.

CAPÍTULO – II. DA REMOÇÃO. Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. § 1º - A remoção poderá ocorrer: I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; II - de ofício, no interesse da administração.

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Art. 42 - A remoção será feita por ato da autoridade competente. Art. 43 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.

CAPÍTULO – III. DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Art. 44 - A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. Art. 45 - A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão. Parágrafo Único: A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão. Art. 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. Art. 47 - O valor da função gratificada cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

será

percebido

Art. 48 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, auxílio-doença, salário maternidade ou licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. Art. 49 - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar da publicação do ato de investidura. Art. 50 – A designação para o exercício de função gratificada poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, optar pela designação para o exercício da função gratificada correspondente. Art. 52 - A lei indicará os casos, condições e percentuais em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

TÍTULO - IV. DO REGIME DO TRABALHO:

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CAPÍTULO – I. DO HORÁRIO E DO PONTO. Art. 53 – O Chefe do Poder Executivo determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições. Art. 54 – A jornada normal de trabalho de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais. Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada: I - pelo ponto, ou II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. § 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. § 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

CAPÍTULO – II. DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. § 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada normal de trabalho, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à remuneração da hora normal, sendo que nos domingos e feriados o acréscimo será de cem por cento. § 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo Único: O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. Art. 59 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.

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CAPÍTULO – III. DO REPOUSO SEMANAL. Art. 60 - O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. § 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. § 2º - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. § 3º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente. Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno de trabalho. Parágrafo Único: São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cem por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. (NR dada pela Lei nº 846/07)

TÍTULO - V. DOS DIREITOS E VANTAGENS: CAPÍTULO – I. DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO. Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei. Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei. Art. 65 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal. Art. 66 - Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 65 as diárias de viagem e as demais parcelas de caráter indenizatório percebidas pelo servidor. Art. 67 - A lei poderá fixar a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais.

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Art. 68 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores à trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 143. Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração. Parágrafo Único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração. Art. 70 - As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de pagamento. § 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor. § 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. Art. 71 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. Parágrafo Único: A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

CAPÍTULO – II. DAS VANTAGENS. Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações e adicionais; III - prêmio por assiduidade; IV - auxílio para diferença de caixa. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições indicados em lei.

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Art. 73 - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. SEÇÃO – I. DAS INDENIZAÇÕES. Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - ajuda de custo; III - transporte. SUBSEÇÃO – I. DAS DIÁRIAS. Art. 75 - Ao servidor e membros dos Conselhos Municipais que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. § 1º - Nos casos em que o deslocamento for dentro do Estado e não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas no valor de 0,47 Unidade de Referência Municipal (URM). § 2º - Nos casos em que o deslocamento for para fora do Estado e não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas no valor de 0,94 Unidade de Referência Municipal (URM). § 3º - Nos casos em que o deslocamento for dentro do Estado e exigir pernoite fora da sede, às diárias serão pagas no valor de 2,45 Unidade de Referência Municipal (URM). § 4º - Nos casos em que o deslocamento for para fora do Estado e exigir pernoite fora da sede, às diárias serão pagas no valor de 3,77 Unidade de Referência Municipal (URM). § 5º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será esta indenizada mediante comprovação. § 6o - O Município fornecerá alimentação e alojamento de campanha para os servidores que se deslocarem em turmas para serviços no interior do Município, quando não haja possibilidade de fazerem as refeições em suas residências. Art. 76 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias. Art. 77 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

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SUBSEÇÃO – II. DA AJUDA DE CUSTO. Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. Parágrafo Único: A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência. Art. 79 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. SUBSEÇÃO – III. DO TRANSPORTE. Art. 80 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. § 1º - Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias. § 2º - Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço. SEÇÃO – II. DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. Art. 81 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; IV - adicional noturno. SUBSEÇÃO – I. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. Art. 82 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. Parágrafo Único: Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.

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Art. 83 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. § 1º - Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. Art. 84 - Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria. Art. 85 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO – II. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Art. 86 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) para cada três anos de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o valor do padrão de vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo. § 1º - Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso. § 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subseqüente em que completar o triênio. § 3º - Fica suspensa por um ano a efetividade para fins de adicional por tempo de serviço do servidor que, no interstício, tiver: I – penalidade disciplinar de suspensão; II – afastamentos em virtude de: a) licença para tratamento de saúde superior a 14 (quatorze) dias mesmo que intercaladas, exceto quando decorrentes de acidente de trabalho; b) licença para tratamento de pessoa da família superior a 05 (cinco) dias mesmo que intercaladas. III – Falta não justificada. § 4º - Suspendem a contagem do tempo de serviço para fins do adicional previsto no “caput” deste artigo, os afastamentos em decorrência de: a) licença para tratar de interesses particulares por qualquer período; b) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; c) desempenho de mandato classista; d) licença para serviço militar.

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SUBSEÇÃO – III. DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Art. 87 - Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional em seus vencimentos, como segue: § 1º - Para as atividades penosas e insalubres o adicional será calculado sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município. § 2º - Para as atividades perigosas o adicional será calculado sobre o salário básico do servidor. § 3º - As atividades penosas, insalubres ou perigosas são as definidas em lei própria. Art. 88 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 89 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento. Art. 90 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 91 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho. SUBSEÇÃO – IV. DO ADICIONAL NOTURNO. Art. 92 – O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora diurno. Parágrafo Único: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. SEÇÃO – III. DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. Art. 93 - Após cada ano ininterrupto de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Art. 94 – Não terá direito ao prêmio por assiduidade o servidor que no decurso do período aquisitivo tiver as seguintes ocorrências:

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I - penalidade disciplinar de suspensão; II – afastamentos em virtude de: a) licença para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias mesmo que intercaladas, exceto quando decorrentes de acidente de trabalho; b) licença para tratamento em pessoa da família superior a 03 (três) dias mesmo que intercaladas; c) licença para tratar de interesses particulares por qualquer período; d) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; e) desempenho de mandato classista; f) licença para serviço militar. III – Falta não justificada. § 1º - O prêmio por assiduidade de que trata esse artigo será pago no mês subseqüente ao do período aquisitivo. § 2º - No caso do servidor não fazer jus à percepção do prêmio por assiduidade pelos motivos previstos no art. 94, desta Lei, iniciar-se-á nova contagem de tempo para a finalidade após o término do período anterior. § 3º - A contagem do tempo para o período aquisitivo do prêmio por assiduidade dos atuais servidores iniciar-se-á a partir da data de entrada em vigor dos efeitos desta Lei. (NR dada pela Lei nº 846/07) Art. 95 - O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SEÇÃO – IV. DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA. Art. 96 - O servidor que ocupar o cargo de Tesoureiro perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 10% (dez por cento) do vencimento básico. § 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio, calculado sobre o vencimento básico do seu cargo. § 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.

CAPÍTULO – III. DAS FÉRIAS. SEÇÃO – I. DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO.

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Art. 97 - O servidor terá direito anualmente ao gozo férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 98 - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas. Parágrafo Único: É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço. Art. 99 - Não serão consideradas faltas ao serviço às concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse, faltas justificadas, bem como nas demais hipóteses expressamente previstas nesta Lei. Art. 100 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 107. Art. 101 - Não terá direito a férias o servidor que no decurso do período aquisitivo tiver: I - mais de 32 (trinta e duas) faltas não justificadas ao serviço; II - gozado auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses embora descontínuos; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 03 (três) meses, embora descontínuos. IV - licença por motivo de doença em pessoa da família em conjunto com o auxílio doença por mais de 03 (três) meses, embora descontínuos. V - licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo. Parágrafo Único: Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho. SEÇÃO – II. DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS. Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das férias, em até dois períodos, nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, podendo ser gozado em um só período ou em casos excepcionais em dois períodos de quinze dias. Parágrafo Único: As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse

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público, por ato devidamente motivado, devendo o período restante ser gozado em uma só vez, respeitado o disposto no “caput” deste artigo. Art. 103 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Art. 104 - Vencido o prazo mencionado no art. 102, sem que a Administração tenha concedido às férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias. § 1º - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes. § 2º - Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias e do seu pagamento em dobro. SEÇÃO – III. DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. Art. 105 - O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço). § 1º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada e os adicionais por trabalho extraordinário não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. § 2º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será realizado dentro de 05 (cinco) dias após o início das férias. SEÇÃO – IV. DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA. Art. 106 - No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art. 98. § 1º - O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. § 2º - O servidor que for exonerado sem justa causa ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo pré-determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de acordo com o artigo 98, na proporção de 1/12 (um doze) avós por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

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CAPÍTULO – IV. DAS LICENÇAS. SEÇÃO – I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 107 - Conceder-se-á licença ao servidor efetivo: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para o serviço militar obrigatório; III - para concorrer a mandato eletivo; IV - para tratar de interesses particulares; V - para desempenho de mandato classista. § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II e V. § 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO – II. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. Art. 108 - Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: I - de 30% (trinta por cento), quando exceder a um mês e até dois meses; II - de 60% (sessenta por cento), quando exceder a dois meses até cinco meses; III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos. SEÇÃO – III. DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR. Art. 109 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. § 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.

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§ 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias. SEÇÃO – IV. DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO. Art. 110 – O servidor ocupante de cargo efetivo que concorrer a mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, fará jus à licença remunerada. Parágrafo Único: O período de duração da licença coincidirá com o prazo de afastamento estabelecido pela legislação federal reguladora do processo eleitoral. SEÇÃO – V. DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior, salvo no caso de interrupção por interesse do serviço, quando o servidor poderá requerer a parcela não gozada da licença interesse. SEÇÃO – VI. DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. Art. 112 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração. § 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

CAPÍTULO – V. DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE. Art. 113 - O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas e III - para cumprimento de convênio.

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Parágrafo Único: Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.

CAPÍTULO –VI. DAS CONCESSÕES. Art. 114 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia a cada três meses de trabalho, para doação de sangue; II - até um dia, para se alistar como eleitor; III - até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó e de sogro ou sogra. IV - até cinco dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; c) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento. Parágrafo Único: A servidora terá direito à uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser prorrogado, por prescrição médica, em até três meses. Art. 115 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo. Parágrafo Único: Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO – VII. DO TEMPO DE SERVIÇO. Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único: Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento ou dos registros funcionais. Art. 117 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargos em comissão, no Município; III - convocação para o serviço militar; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

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V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal; VI - participação em programas de treinamento regularmente instituídos e correlacionados às atribuições do cargo; VII - auxílio-doença; VIII - salário-maternidade; IX - licença: a) paternidade; b) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada nos moldes desta Lei. c) para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral; d) para participar de cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remuneração, quando autorizado pela administração; e) licença prêmio. Parágrafo Único: Os afastamentos previstos no inciso V e na alínea “c” do inciso IX, não serão considerados como de efetivo exercício para promoção por merecimento. Art. 118 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo: I - de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias e fundações; II – de contribuição na atividade privada, urbana e rural, desde que devidamente certificado, nos termos da legislação federal pertinente; III - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. Art. 119 - Para efeito de disponibilidade será considerado o tempo de serviço público Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Art. 120 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. Art. 121 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.

CAPÍTULO – VIII. DO DIREITO DE PETIÇÃO. Art. 122 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo Único: As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias. Art. 123 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

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Parágrafo Único: O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 124 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. Parágrafo Único: Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. Art. 125 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da data da ciência do interessado da decisão recorrida, mediante notificação pessoal, ou da publicação do despacho. Parágrafo Único: O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 126 - O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. § 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interromperão a prescrição administrativa. Art. 127 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. Parágrafo Único: Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 128 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou ao seu representante legal.

TÍTULO - VI. DO REGIME DISCIPLINAR: CAPÍTULO – I. DOS DEVERES. Art. 129 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - lealdade às instituições a que servir; III - observância das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento às ordens superiores, exceto manifestamente ilegais; V - atender com presteza:

quando

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a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo Único: Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO – II. DAS PROIBIÇÕES. Art. 130 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, registro eletrônico ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

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VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art. 131 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral.

CAPÍTULO – III. DA ACUMULAÇÃO. Art. 132 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. § 1º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

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CAPÍTULO – IV. DAS RESPONSABILIDADES. Art. 133 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo. Art. 134 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 70 e seus parágrafos. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor. Art. 136 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública. Art. 137 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 138 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO – V. DAS PENALIDADES. Art. 139 - São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e V - destituição de cargo ou função de confiança. Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 141 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo Único: No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

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Art. 142 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão. Art. 143 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. Parágrafo Único: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais. Art. 144 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - transgressão do art. 130, incisos X a XVI. Art. 145 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção, antes da abertura de processo administrativo disciplinar. § 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos que detêm no Município e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos municipais. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 146 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do artigo 144 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 147 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 148 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

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Art. 149 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que serviu de base. Art. 150 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade: I - praticou falta punível com a pena de demissão. II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura, em qualquer das suas formas. Art. 151 – A pena de destituição de função de confiança será aplicada: I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço. Parágrafo Único: A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. Art. 152 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal. Parágrafo Único: Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. Art. 153 - A demissão por infringência ao art. 130 incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo Único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 144, inc. I, V, VIII, X e XI. Art. 154 - A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de punição. Art. 155 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Art. 156 - A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança; II - em dois anos, quanto à suspensão; e III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. § 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º - O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

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§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.

CAPÍTULO – VI. DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL. SEÇÃO – I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 157 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do artigo 129. Parágrafo Único: Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 158 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: I - sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II - sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão. III - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. SEÇÃO – II. DA SUSPENSÃO PREVENTIVA. Art. 159 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 160 - O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva. SEÇÃO – III. DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. Art. 161 - A sindicância investigatória será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo e estável, ou, a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, à comissão de três servidores efetivos e estáveis, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

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§ 1º - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito. § 2º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, se houver. § 3º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. § 4º - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I – pela instauração de sindicância disciplinar; II – pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou III – pelo arquivamento do processo. § 5º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. § 6º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. SEÇÃO – IV. DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. Art. 162 - A sindicância disciplinar será cometida a comissão de três servidores efetivos e estáveis, podendo estes serem dispensados de duas atribuições normais até a apresentação do relatório. § 1º - A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão processante, com justificação do motivo. § 2º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, passando-se, após, à instrução. § 3º - O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo que nessa será intimado do prazo de dois dias para apresentar defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas até o máximo de três. § 4º - Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias. § 5º - Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada, se for o caso, a abertura de processo administrativo ou o arquivamento do feito.

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Art. 163 – A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II – pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou III – pelo arquivamento da sindicância. § 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. § 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. § 3º - Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas previstas nesta lei para o processo administrativo disciplinar. SEÇÃO – V. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Art. 164 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo Único: A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Art. 165 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 166 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 167 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único: Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida à prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 169 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

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Art. 170 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado. Art. 171 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos. § 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. § 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, ou publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias. Art. 172 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo Único: Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento após as providências previstas no § 3 do artigo anterior, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um servidor para atuar em sua defesa, dandose preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível. Art. 173 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. § 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. § 2º - O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Art. 174 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 175 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo às medidas que julgar convenientes. § 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.

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§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 176 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 177 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 178 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 179 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Parágrafo Único: O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 180 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Art. 181 – O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa. Parágrafo Único: A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 182 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: I - dentro de cinco dias: a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;

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II - julgará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando a sua decisão se concluir diferentemente do proposto. Parágrafo Único: Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 183 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 184 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Art. 185 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único: Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. SEÇÃO – VI. DA REVISÃO DO PROCESSO. Art. 186 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.

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Parágrafo Único: A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo. Art. 187 - No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente. Art. 188 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário. Art. 189 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

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TÍTULO - VII. DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR: CAPÍTULO ÚNICO. DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. Art. 191 - O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo é o estabelecido pelo Município em lei específica. Art. 192 - O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, dos empregados públicos e dos servidores contratados temporariamente é o estabelecido pela Constituição e pela legislação federal pertinente.

TÍTULO - VIII. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: CAPÍTULO ÚNICO. Art. 193 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Art. 195 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica. Art. 196 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste capítulo, bem como sua recontratação, antes de decorridos 30 (trinta) dias do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 197 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do respectivo poder no Município; II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridades, penosidades, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III - férias proporcionais, ao término do contrato; IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

TÍTULO - IX. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS:

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CAPÍTULO - I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 198 - O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 199 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa. Art. 200 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.

CAPÍTULO - II. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS. Art. 201 – O direito à licença prêmio dos atuais servidores fica assegurado pelo gozo proporcional ao número de dias de exercício que contavam para aquisição da vantagem até a data de entrada em vigor dos efeitos desta Lei. (NR dada pela Lei nº 846/07) § 1º - Não terá direito ao prêmio por assiduidade previsto no artigo 94 desta Lei, o servidor que no período aquisitivo tiver gozado licença prêmio por qualquer período. § 2º - Poderá o servidor, expressamente, desistir do gozo da licença prêmio, com o intuito de não ficar prejudicado nas demais vantagens previstas nesta Lei. § 3º - A licença prêmio poderá ser gozada em até 03 (três) períodos, de acordo com as necessidades do serviço público, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 846/07) Art. 202 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas. Art. 203 - Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei. § 1º - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei. § 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela nomeação para cargo público. § 3º - No que pertine às férias, o servidor continuará a contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição e para posterior gozo no novo regime. Art. 204 - Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regidos pela CLT, com

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remuneração e vantagens estabelecidas em Lei específica, até o ingresso por concurso em cargo sob regime desta Lei. § 1º - Os servidores de que trata o artigo anterior, para fins de ingresso por concurso público, para cargo de atribuições iguais ou assemelhados as funções que exercem, contarão como título o tempo de serviço contínuo, prestado ao Município, até 05 de outubro de 1988, na proporção de 05 (cinco) pontos por ano de efetivo serviço ou fração superior a 06 (seis) meses, até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos. § 2º - Ao servidor estabilizado de que trata este artigo é assegurado a recondução à situação de contratado estável, em caso de não satisfazer as exigências do estágio probatório em cargo no qual venha a ser investido por concurso público. Art. 205 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 121/93, 06 de dezembro de 1993, Lei nº 052/91, de 01 de outubro de 1991, Lei nº 005/93, de 15 de janeiro de 1993, Lei nº 089/94, de 07 de novembro de 1994, Lei nº 005/97, de 27 de fevereiro de 1997, Lei nº 061/97, de 19 de setembro de 1997, Lei nº 005/98, de 15 de fevereiro de 1998, Lei nº 086/99, de 16 de junho de 1999, Lei nº 200/01, de 17 de abril de 2001, Lei nº 241/01, de 28 de agosto de 2001 e Lei nº 320/02, de 16 de maio de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 31 DE JULHO DE 2007.

MARCOS ANTONIO DEVES Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Assessor de Administração.

Está cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales