Lei Orgânica do Município de Roca Sales, consolidada com as emendas.
Texto da lei
LEI ORGÂNICA ROCA SALES - RS
- 1990 CONSOLIDAÇÃO:
Emenda nº 001/2004, de 06 de dezembro de 2004 (art. 43) Emenda n° 002/2015, de 05 de outubro de 2015 (art. 32) Emenda nº 003/2018, de 03 de julho de 2018.
Responsável Gilmar Luiz Fin Agente Administrativo
Lei Orgânica -
Sumário
Artigos
Preâmbulo................................................................................................. TÍTULO - I Da Organização do Município.................................................................
1º a 29
- Capítulo - I Da Organização Político - Administrativa.....................................
1º a 5º
- Capítulo - II Dos bens Municipais.......................................................................
6º e 7º
- Capítulo - III Da Administração Pública..............................................................
8º a 29
Seção I - Disposições Gerais....................................................
8º a 29
TÍTULO - II Da Organização dos Poderes..................................................................
30 a 61
- Capítulo - I Do Poder Legislativo.......................................................................
30 a 61
Seção I - Da Câmara Municipal................................................
30 a 36.B
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal......................
37 a 38
Seção III - Dos Vereadores.......................................................
39 a 43.C
Seção IV - Das Comissões.......................................................
44 a 48
Seção V - Do Processo Legislativo...........................................
49
Subseção I - Disposições Gerais........................................
49
Subseção II - Emendas à Lei Orgânica..............................
50
Subseção III - Das Leis.......................................................
51 a 58
Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.....
59 a 61
- Capítulo - II Do Poder Executivo.........................................................................
62 a 74
Seção I - Do Prefeito e Vice-Prefeito........................................
62 a 67
Seção II - Das Atribuições do Prefeito......................................
68 a 68.B
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito............................
69 a 71
Seção IV - Dos Secretários Municipais.....................................
72 a 74
TÍTULO - III Da Tributação e do Orçamento
75 a 83
- Capítulo - I Do Sistema Tributário.....................................................................
75 a 77
2
Lei Orgânica -
Seção I - Disposições Gerais
75 a 77
- Capítulo - II Do orçamento...................................................................................
78 a 83
TÍTULO - IV Da Ordem Econômica e Social...............................................................
84 a 114
- Capítulo - I Dos Programas de Desenvolvimento............................................
84 a 99
- Capítulo - II Da Educação, Cultura e Desporto..................................................
100 a 108
- Capítulo - III Da Saúde..........................................................................................
109 a 110
- Capítulo - IV Da Assistência Social......................................................................
111 a 114
TÍTULO - V Das Disposições Gerais e Transitórias..................................................
115 a 117
3
Lei Orgânica -
4
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PREÂMBULO.
Os Vereadores da Câmara Municipal de ROCA SALES reunidos em Assembleia, no uso das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal, afirmando a autonomia política e administrativa de que é investido o Município como integrante da Federação Brasileira, invocando a proteção de Deus, promulgam a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Lei Orgânica -
5
TÍTULO - I. DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. CAPÍTULO - I. DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA. Art. 1º - A Organização político - administrativa do Município de Roca Sales, como entidade Federativa, rege-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os preceitos estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual. § 1º - Mantém-se o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados desde que preservada a continuidade e a unidade histórico – cultural do ambiente Urbano, nos termos da legislação Estadual. § 2º - A cidade de Roca Sales é sede do Município. Art. 2º - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, impedir-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de auto - falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político – partidária ou fins estranhos à administração; IV - instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; Art. 3º - São poderes do Município, independente e harmônicos entre si, Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único: Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 4º - O Município pode celebrar convênios com a União, com o estado e com outros Municípios, para o desenvolvimento de programas e prestações de serviços, bem como, entidades privadas, sejam de utilidade pública ou não, que visem o bem estar social e educacional para o Município nos termos da Lei. Parágrafo Único: Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade Sócio - Econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por Leis dos Municípios que dele participem. Art. 5º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I - disciplinar através de Leis, atos, e medidas, assuntos de interesse local; II - organizar seus serviços administrativos; III - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e herança, e dispor de sua aplicação; IV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei; V - estabelecer o planejamento municipal com a cooperação das associações representativas;
Lei Orgânica -
6
VI - disciplinar os serviços de limpeza pública e a remoção do lixo; (NR dada pela Emenda nº 003/18) VII - dispor sobre a prevenção de incêndio, de modo geral; (NR dada pela Emenda nº 003/18) VIII - licenciar estabelecimentos industriais e comerciais; IX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sinalizar as faixas de rolamento, zonas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem e altura máxima permitidas; X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XI - promover o ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo Urbano; XII - promover a proteção e tombamento do patrimônio histórico – cultural, observada a legislação e a competência fiscalizadora Federal e Estadual; XIII - elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificação, de loteamento, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; XIV - estabelecer normas regulamentadoras relativas ao meio ambiente e estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XV - instituir, arrecadar e aplicar seus tributos; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XVI - fixar os feriados municipais, bem como regulamentá-los; Parágrafo único: Revogado pela Emenda nº 003/18) XVII - Fiscalizar os serviços funerários e os cemitérios; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XVIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva; XIX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XX - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXI - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condição de venda das coisas e bens apreendidos; XXII - legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz, calçamento e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo. XXIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; XXIV - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público; XXV - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual; XXVI - preservar a vocação agrícola do município, bem como incentivar a preservação dos valores e elementos culturais, arquitetônicos e folclóricos; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XXVII - Compete ao Município instituir impostos, conforme estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, que serão disciplinados em leis e regulamentos municipais; (NR dada pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica -
7
XXVIII - A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegações, convênios, consórcios e instrumentos similares. (IN pela Emenda nº 003/18) § 1º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 2º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 3º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 4º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 5º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) CAPÍTULO - II. DOS BENS MUNICIPAIS. Art. 6º - São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. § 1º - A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal. § 2º - É vedada a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins e largos públicos. § 3º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal. Art. 7º - O uso dos bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir, mediante prévia autorização da Câmara Municipal. CAPÍTULO - III. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEÇÃO - I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 8º - A administração pública municipal, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, em conformidade com as legislações Federal, Estadual e Municipal. Art. 9º - Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sem discriminação de qualquer natureza. Art. 10 - A investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º - O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. § 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. § 3º - A não observância do disposto no artigo e em seu parágrafo primeiro implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Lei Orgânica -
8
Art. 11 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 12 - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e associativa. Art. 13 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei Federal. Art. 14 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional. Art. 15 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. § 1º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no “caput” do artigo 39 e seu parágrafo primeiro, da Constituição Federal. § 2º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 3º - Os vencimentos de todos os servidores Municipais serão pagos na mesma data. Art. 16 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário; Parágrafo Único: A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 17 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Art. 18 - Empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública, só poderão ser criadas por lei específica. Parágrafo Único: Depende de autorização legislativa, em cada caso, criação de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Art. 19 - As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, nos termos da lei. Art. 20 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 21 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
Lei Orgânica -
9
Art. 22 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, observado o disposto em lei sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo Único: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Art. 23 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 24 - São servidores do Município todos quantos percebam remuneração pelos cofres municipais. Art. 25 - Fica instituído o regime jurídico único e plano de carreira para os servidores públicos municipais, nos termos da lei. § 1º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 2º - Confere-se aos servidores municipais, os seguintes direitos: I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo; II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável; IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno; VI - salário família para os seus dependentes; VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias a quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII - repouso semanal remunerado; IX - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal; X - gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; XII - licença paternidade, nos termos fixados em Lei Federal; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubridade ou perigosas, na forma da Lei Federal; XV - proibição de diferenças de salários, de exercício de função, e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVI - Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do município e acréscimo pecuniários por tempo de serviço; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XVII - É vedada, a quantos prestem serviço ao Município, atividade políticopartidária nas horas e locais de trabalho.
Lei Orgânica - 10
Art. 26 - O servidor será aposentado nos termos da Legislação pertinente. (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - (Revogado pela Emenda nº 003/18) I - (Revogado pela Emenda nº 003/18) III - (Revogado pela Emenda nº 003/18) a) - (Revogado pela Emenda nº 003/18) b) - (Revogado pela Emenda nº 003/18) c) - (Revogado pela Emenda nº 003/18) d) - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 1º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 2º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 3º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) Art. 27 - O benefício da pensão por morte será calculado na forma da legislação pertinente. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Art. 28 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento. Art. 29 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes normas: I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo se serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. TÍTULO - II. DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. CAPÍTULO - I. DO PODER LEGISLATIVO. SEÇÃO - I. DA CÂMARA MUNICIPAL.
Lei Orgânica - 11
Art. 30 - O poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores nos termos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único: A Legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 31 - A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, de 01 de fevereiro de cada ano, para abertura do período legislativo, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Parágrafo único: Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará, no mínimo, 03 (três) sessões por mês. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Art. 32 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1º de janeiro, sob a Presidência do vereador mais votado, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger sua Mesa, a Comissão Representativa, entrando, após, em recesso. (NR dada pelas Emendas nsº 002/15 e 003/18) § 1º - As Comissões Permanentes serão eleitas na primeira sessão ordinária da Câmara de Vereadores. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será de um ano, permitida uma reeleição para o mesmo cargo. (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - (Revogado pela Emenda nº 003/18) II - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 4º - A eleição da Mesa e da Comissão Representativa se dará na última sessão ordinária do período legislativo, para o subsequente, com a posse imediata dos eleitos para os mandatos que se iniciará no ano seguinte. (NR dada pela Emenda nº 003/18)
§ 5º - A Comissão Representativa será eleita nos termos do parágrafo anterior. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 6º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 7º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) Art. 33 - As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomados por maioria de votos individuais e intransferíveis, presente à maioria de seus membros. Art. 34 - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Casa. Art. 35 - A convocação da Câmara de Vereadores para a realização de Sessões Extraordinárias far-se-á pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou a requerimento
Lei Orgânica - 12
da maioria dos seus membros, em casos de urgência ou interesse público relevante, e, em todas as hipóteses, com a aprovação pela maioria absoluta da Câmara. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão desta. (IN pela Emenda nº 003/18) § 2º - Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal, se estiverem no Município; se ausentes, a convocação será enviada para o endereço provisório que tenham registrado na Secretaria da Câmara, sendo que, caso não tiverem feito esse registro, a convocação será pela expedição de mensagem eletrônica ou equivalente. (IN pela Emenda nº 003/18) Art. 36 - O Presidente da Câmara votará somente quando houver empate ou quando a matéria exigir quorum qualificado. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Parágrafo único: São quoruns qualificados a maioria absoluta e os dois terços (2/3). (IN pela Emenda nº 003/18) Art. 36.A - As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto. (IN pela Emenda nº 003/18) Art. 36.B - As contas do Município, referentes à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março do ano seguinte. (IN pela Emenda nº 003/18) Parágrafo único: As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas à Câmara de Vereadores, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa. (IN pela Emenda nº 003/18) SEÇÃO - II. DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL. Art. 37 - Compete a Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito Municipal: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal; (NR dada pela Emenda nº 003/18) II - legislar em caráter suplementar à legislação Federal e à Estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; IV - criar, organizar e suprimir distritos, nos termos da Legislação Estadual; V - dispor sobre o plano plurianual; VI - dispor sobre a lei de diretrizes orçamentárias e sobre a lei orçamentária anual; VII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas; VIII - criar, estruturar e definir as atribuições das secretarias e órgãos da administração Municipal; IX - disciplinar a concessão ou permissão dos serviços públicos municipais; X - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito; XI - transferir temporariamente a sede do Município; XII - dispor sobre horário de funcionamento do comércio local;
Lei Orgânica - 13
XIII - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência; XIV - disciplinar a localização, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou potencialmente perigosas no Município; XV - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município; XVI - cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros. Art. 38 - Compete, exclusivamente, a Câmara de Vereadores, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; I - dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II - elaborar seu regimento interno; III - eleger sua Mesa; IV - determinar a prorrogação de suas sessões; V - fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição Federal; VI - julgar, anualmente, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores; (NR dada pela Emenda nº 003/18) VII - (Revogado pela Emenda nº 003/18) VIII - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XI - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber renúncia; XII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastarem-se do Município, no exercício do cargo, por mais de quinze dias; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XIII - autorizar o Município a contrair empréstimos; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XIV - autorizar convênios com outros entes da federação que importem assunção de atribuições ou encargos pelo Município que transcendem sua competência constitucional, bem como tomar conhecimento dos convênios firmados pelo Município, mediante comunicação do Poder Executivo; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XV - mudar, temporariamente, a sua sede; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XVI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da Lei; XVII - autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do Município; XVIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pela Comissão Permanente da Câmara; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XIX - receber a renúncia de Vereador; XX - declarar a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta de seus membros; XXI - convocar Secretário Municipal, por escrito, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade; XXII - autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração de processos contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais; XXIII - apreciar o veto do Poder Executivo; XXIV - emendar a Lei Orgânica;
Lei Orgânica - 14
(NR dada pela Emenda nº 003/18) XXV - solicitar informações, por escrito, ao Executivo; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XXVI - representar, por dois terços de seus membros, para efeito de intervenção no Município, nos termos do disposto na Constituição Estadual; (NR dada pela Emenda nº 003/18) SEÇÃO - III. DOS VEREADORES. Art. 39 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavra e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 40 - Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mediante aviso prévio. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Art. 41 - Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma; a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária, de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; (NR dada pela Emenda nº 003/18) b) aceitar ou exercer, no Município, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a hipótese de nomeação por aprovação em concurso público. (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - desde a Posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 41.A - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: (Incluído pela Emenda nº 003/18) I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Incluído pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica - 15
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. (Incluído pela Emenda nº 003/18) § 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. (Incluído pela Emenda nº 003/18) § 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial. (Incluído pela Emenda nº 003/18) § 3º - O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 41; (NR dada pela Emenda nº 003/18) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - fixar domicílio eleitoral fora do Município; § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso da inviolabilidade e a percepção de vantagens indevidas; § 2º - Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido representado na Casa, assegurada a ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 4º - O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 43 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Secretário Municipal, desde que licenciado pela Casa; II - investido em cargo, emprego, ou função pública, desde que haja compatibilidade de horário, sem prejuízo da remuneração de cargo eletivo; III - licenciado pela Casa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa. (NR dada pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica - 16
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo, de licença para tratar de interesse particular, para um período mínimo de trinta dias e, no caso de licença para tratamento de saúde. (NR dada pela Emenda nº 001/04) § 2º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 4º - Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar pela sua remuneração. § 5º - O Vereador que faltar a reunião ordinária da Câmara, sem justificativa, perde proporcionalmente ao número de falta parte variável de seu salário. Art. 43.A - Os Vereadores perceberão subsídio fixado em lei de iniciativa da Câmara de Vereadores em uma legislatura para vigorar por toda a legislatura seguinte, observadas as normas constitucionais. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 43.B - O valor da verba de representação a que o Presidente da Câmara de Vereadores fizer jus, será fixado juntamente com o subsídio. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 43.C - Sempre que o Vereador, por deliberação do plenário, for autorizado a afastar-se do Município em função do mandato, fará jus à diária fixada em Resolução. (Incluído pela Emenda nº 003/18) SEÇÃO - IV. DAS COMISSÕES. Art. 44 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na Constituição de cada Comissão deverá ser observada quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 2º - Às Comissões, em razão de sua competência, caberá: I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um nono dos Vereadores; II - realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil; III - convocar por escrito, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar e emitir parecer sobre programa de obras e planos de desenvolvimento. Art. 45 - Poderão ser criados, mediante requerimento de um terço dos membros da Casa, Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
Lei Orgânica - 17
§ 1º - Às Comissões Parlamentares de Inquérito serão reconhecidos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade Civil ou criminal dos infratores. § 2º - O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 46 - A comissão representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - Zelar pela observância da Lei Orgânica; III - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado; IV - Convocar extraordinariamente a Câmara; V - Tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. Parágrafo Único: As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara. Art. 47 - A Comissão representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes. § 1º - A Presidência da Comissão representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental. § 2º - O número de membros eleitos da Comissão representativa, deve perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observada quando possível, a proporcionalidade da representação partidária. Art. 48 - A comissão representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO - V. DO PROCESSO LEGISLATIVO. SUBSEÇÃO - I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 49 - O processo Legislativo compreende a elaboração de: I - Emenda à Lei Orgânica; II - (Revogado pela Emenda nº 003/18) III - Leis Ordinárias; IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções. Parágrafo Único: São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno; I - autorização; II - indicações; III - requerimento. IV - pedidos de informação. (Incluído pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica - 18
SUBSEÇÃO - II. EMENDAS À LEI ORGÂNICA. Art. 50 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - quando a proposta vier subscrita por no mínimo cinco por cento (5%) dos eleitores do Município. § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do estado no Município. § 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com um interstício mínimo de 10 (dez) dias, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos integrantes da Casa. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4º - A matéria constante de propostas de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO - III. DAS LEIS. Art. 51 - A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso, como forma de moção articulada e fundamentada. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 1º - São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: a) criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de administração Municipal. d) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; (Incluído pela Emenda nº 003/18) § 2º - A iniciativa popular de projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será exercida por manifestação de pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 52 - Não será admitido aumento na despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal; III - nos projetos de criação de cargos na Câmara Municipal, salvo se assinada pela metade pelo menos, dos componentes desta.
Lei Orgânica - 19
Art. 53 - O Prefeito Municipal poderá solicitar que a Câmara de Vereadores aprecie em regime de urgência os projetos de sua iniciativa. § 1º - Recebida à solicitação, a Câmara terá quarenta e cinco para apreciação do projeto de que trata o pedido. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 2º - Não havendo deliberação no prazo previsto, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto, até que se ultime a votação. § 3º - Os prazos de que trata este artigo serão interrompidos durante o recesso parlamentar. Art. 54 - Os autores de projeto de lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de sua inclusão na Ordem do Dia. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Parágrafo único: A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do projeto de lei. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 55 - O projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito Municipal, considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data de recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito , importará sanção. § 4º - O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos integrantes da Casa, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 6º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice – Presidente da Câmara fazê-lo. Art. 56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes da Câmara de Vereadores. Art. 57 - Nos casos de projetos de decretos legislativos e resoluções, com a votação da redação final, considerar-se-ão encerradas as suas elaborações, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação. (NR dada pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica - 20
Art. 58 - Na análise do Código de Obras, do Código de Posturas, do Código Tributário, da Lei do Plano Diretor e da Lei do Meio Ambiente, bem como suas alterações, o Legislativo convocará audiência pública para apreciação da matéria. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 1º - Dos projetos no “caput” deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com maior amplitude possível. § 2º - Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no caput deste artigo, qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada, poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo, com mais de 5% dos eleitores subscritos. (NR dada pela Emenda nº 003/18) SEÇÃO - VI. DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Art. 59 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e dos órgãos da administração e quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Município quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de controle de cada um dos poderes. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não podendo ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, a esse órgão Estadual. § 2º - O parecer prévio, emitido, pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação pertinente, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 60 - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 61 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá, e os funcionários Públicos deverão, denunciar a Câmara Municipal de Vereadores, aguardando-se para trinta (30) dias o resultado da denúncia e então se procedente encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, quaisquer irregularidades ou ilegalidades de que tenham conhecimento, na Administração Municipal. CAPÍTULO - II. DO PODER EXECUTIVO. SEÇÃO - I. DO PREFEITO E VICE-PREFEITO. Art. 62 - O poder executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos secretários Municipais.
Lei Orgânica - 21
Art. 63 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano do término do mandato vigente. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 1º - A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado. § 2º - A posse dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição e acontecerá perante a Câmara de Vereadores. § 3º - Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 4º - O Prefeito no ato da posse, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A CONSTITUIÇÃO, CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A LEI ORGÂNICA, ALTERÁ-LA QUANDO O OBJETIVO É O BEM COMUM, PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER AS LEIS, SER UM CIDADÃO EXEMPLAR EM TODO MEU PROCEDIMENTO, E EXERCER O MEU CARGO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”. Art. 64 - O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento do titular e lhe sucederá em caso de vaga. Parágrafo Único: O Vice - Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal, sempre que ele for convocado. Art. 65 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara assumir o Executivo e no caso de impedimento deste, o Vice-Presidente. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 2º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição no prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucedidos, salvo se esta ocorrer a menos de dois anos do término do quadriênio, caso em que a Câmara Municipal elegerá, até 30 (trinta) dias após a última vaga, o sucessor para completar o quadriênio. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 3º - Considera-se impedimento para os efeitos deste artigo, os afastamentos que dependem de autorização da Câmara. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem a respectiva licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município, de acordo com o artigo 38, inciso XII. Art. 67 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, nos termos da Constituição Federal. SEÇÃO - II. DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO. Art. 68 - Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal: I - representar o Município judicial e extrajudicialmente;
Lei Orgânica - 22
(NR dada pela Emenda nº 003/18) II - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da República, do Estado e nesta Lei Orgânica; (NR dada pela Emenda nº 003/18) III - enviar à Câmara, no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, os projetos de lei do plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; (NR dada pela Emenda nº 003/18) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal; (NR dada pela Emenda nº 003/18) V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara de Vereadores; (NR dada pela Emenda nº 003/18) VI - expedir decretos; (NR dada pela Emenda nº 003/18) VII - expedir, quando necessário, regulamentos para o fiel cumprimento das leis; (NR dada pela Emenda nº 003/18) VIII - decretar a desapropriação e instituir servidões administrativas; (NR dada pela Emenda nº 003/18) IX - permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais; (NR dada pela Emenda nº 003/18) X - conceder, permitir ou autorizar a execução por terceiros de obras e serviços públicos, observadas as normas referentes às licitações; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XI - autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens pela Municipalidade, observada a legislação; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XII - fazer publicar os atos oficiais; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XIII - dispor mediante Decreto, sobre organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento da despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XIV - prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos e expandir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto os da Câmara Municipal; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XV - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XVI - fixar, por decreto, as tarifas públicas e os preços públicos municipais, observada a legislação; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XVII - administrar os bens municipais e as rendas públicas, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XVIII - autorizar as despesas de pagamentos dentro das disposições e disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XIX - aplicar multas, e penalidades quando previstas em lei, regulamentos e contratos como de sua exclusiva competência e isentá-las nas formas e nos casos estabelecidos em lei; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XX - resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos nos termos da lei; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XXI - oficializar as vias e logradouros públicos, obedecida a legislação que os denominou, bem como as regras legais pertinentes; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos, desmembramentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XXIII - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantir o cumprimento dos seus atos; (NR dada pela Emenda nº 003/18) XXIV - apresentar à Câmara e remeter ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades e serviços municipais, sugerindo à Câmara as providências que entender necessárias;
Lei Orgânica - 23
(NR dada pela Emenda nº 003/18) XXV - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XXVI - prestar à Câmara, por ofício, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela mesma, que sejam de interesse para o exercício de sua função fiscalizadora; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XXVII - comparecer à Câmara, espontaneamente, ou a convite dela, para expor ou solicitar-lhe providências de competência do legislativo sobre assuntos de interesse público; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XXVIII - expor pessoalmente ou em mensagem remetida à Câmara Municipal, no mês de março, a situação do Município e os planos de governo; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XXIX - celebrar convênios para a execução de obras e serviços, comunicando à Câmara de Vereadores; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XXX - propor ao Poder Legislativo, o arrendamento, aforamento ou alienação de bens imóveis municipais, bem como a aquisição de outros; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XXXI - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XXXII - revogar atos administrativos por razões de interesse público, anulálos por vício de legalidade, observado o devido processo legal; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XXXIII - providenciar sobre o ensino público; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XXXIV - outorgar ou delegar a seus auxiliares, atribuições e competências que não sejam de sua exclusiva função; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XXXV - exigir dos agentes públicos municipais, na posse e no seu afastamento, a apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Parágrafo único: O Prefeito poderá delegar as atribuições de natureza administrativa ao Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou ao Procurador-Geral do Município, que observarão os limites estabelecidos no ato delegativo. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Art. 68.A - O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei ou que lhe forem delegadas por decreto e auxiliará o Chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 68.B - O Prefeito, transmitindo o cargo ao substituto, poderá gozar de férias anuais de até 30 (trinta) dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores do período escolhido. (Incluído pela Emenda nº 003/18) SEÇÃO - III. DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. Art. 69 - Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos em lei federal. (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - (Revogado pela Emenda nº 003/18) II - (Revogado pela Emenda nº 003/18) III - (Revogado pela Emenda nº 003/18) IV - (Revogado pela Emenda nº 003/18) V - (Revogado pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica - 24
Parágrafo único: (Revogado pela Emenda nº 003/18) Art. 70 - São infrações político-administrativas do Prefeito e do VicePrefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - impedir o exame de documentos em geral por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria oficial; (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial; (Incluído pela Emenda nº 003/18) IV - deixar de atender, sem justo motivo, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores, quando feitos de forma regular; (Incluído pela Emenda nº 003/18) V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade; (Incluído pela Emenda nº 003/18) VI - descumprir o orçamento anual; (Incluído pela Emenda nº 003/18) VII - deixar de encaminhar à Câmara, no prazo legal, sem justo motivo comunicado à Câmara Municipal, os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; (Incluído pela Emenda nº 003/18) VIII - assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário, na forma de Constituição Federal; (Incluído pela Emenda nº 003/18) IX - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática, salvo motivo de força maior; (Incluído pela Emenda nº 003/18) X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto nesta lei, ou afastar-se do Município, sem autorização legislativa, nos casos exigidos em lei; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XI - iniciar investimentos sem as cautelas previstas em lei; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 71 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for definido por lei federal: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, sendo que: (Incluído pela Emenda nº 003/18) a) no caso do denunciante ser Vereador ficará impedido de votar e de integrar a Comissão processante, podendo praticar todos os atos de acusação, sendo que, pó ocasião da votação será convocado o suplente do Vereador; (Incluído pela Emenda nº 003/18) b) no caso do denunciante ser o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - após o protocolo da denúncia, o Presidente da Câmara, na segunda sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, sendo que decidido pelo recebimento, através do voto de dois terços, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos
Lei Orgânica - 25
que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, se for o caso; (Incluído pela Emenda nº 003/18) IV - se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; (Incluído pela Emenda nº 003/18) V - decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; (Incluído pela Emenda nº 003/18) VI - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Incluído pela Emenda nº 003/18) VII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Incluído pela Emenda nº 003/18) VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; (Incluído pela Emenda nº 003/18) IX - na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo de duas horas, para produzir sua defesa oral; (Incluído pela Emenda nº 003/18) X - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XI - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XIII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, sendo que, em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; (Incluído pela Emenda nº 003/18) XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo que, transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Incluído pela Emenda nº 003/18) § 1º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) I - (Revogado pela Emenda nº 003/18) II - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 2º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 3º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 4º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) SEÇÃO - IV. DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. Art. 72 - Os Secretários Municipais, auxiliares do Prefeito, serão escolhidos entre brasileiros, maiores de dezoito anos, e no exercício dos direitos políticos, sendo exoneráveis
Lei Orgânica - 26
“ad nutum”, e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber. Parágrafo único: Os Secretários do Município serão solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de dolo ou culpa. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 73 - No impedimento do Secretário Municipal, e no caso de vacância até que assuma novo titular, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da pasta, por designação do Prefeito Municipal. Art. 74 - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: I - exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos assinados pelo Prefeito; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades da secretaria a seu cargo; IV - praticar os atos para os quais recebem delegações de competência do Prefeito, de conformidade com o artigo 68, parágrafo único; V - comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva secretaria. TÍTULO - III. DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO - I. DO SISTEMA TRIBUTÁRIO. SEÇÃO - I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 75 - O Sistema Tributário do Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na legislação complementar pertinente e nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único: O Sistema Tributário compreende os seguintes Tributos: I - impostos; II - taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 76 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Art. 77 - A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolva matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamento de tributo, só poderá ser feita com autorização da Câmara Municipal. § 1º - Os benefícios a que se refere este artigo, serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar a seis meses da legislatura seguinte.
Lei Orgânica - 27
§ 2º - A concessão de anistia ou remissão fiscal no último exercício de cada legislatura só poderá ser admitido no caso de calamidade pública. CAPÍTULO - II. DO ORÇAMENTO. Art. 78 - A receita e a despesa pública do Município obedecerão as seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - plano plurianual; (NR dada pela Emenda nº 003/18) II - diretrizes orçamentárias; (NR dada pela Emenda nº 003/18) III - orçamento anual. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 1º - O plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos governos federal e estadual. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 2º - O plano de diretrizes orçamentárias, compatibilizado com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração do Município para o exercício financeiro subsequente, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 3º - O orçamento anual, compatibilizado com plano plurianual e elaborado em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos. (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - (Revogado pela Emenda nº 003/18) II - (Revogado pela Emenda nº 003/18) III - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 4º - O projeto de orçamento anual será acompanhado: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas de transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na administração municipal; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia; (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas quando houver vinculação a determinado órgãos, fundo ou despesa. (Incluído pela Emenda nº 003/18) § 5º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - autorização para a abertura de créditos suplementares; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - autorização para a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, na forma da lei; (Incluído pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica - 28
§ 6º - A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político-administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 79 - O poder executivo publicará, até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Parágrafo Único: As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Art. 80 - Os projetos de lei previstos no art. 78, incisos I, II e III, serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - o projeto do plano plurianual, que abrangerá 4 (quatro) exercícios até o dia 30 (trinta) de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito; (NR dada pela Emenda nº 003/18) II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até o dia 30 (trinta) de agosto; (NR dada pela Emenda nº 003/18) III - o projeto de lei do orçamento anual, até o dia 15 (quinze) de novembro de cada ano. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Art. 81 - Os projetos de lei de que trata o art. 80, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção, nos seguintes prazos: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - o projeto de lei do plano plurianual, até o dia 15 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - o projeto de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de outubro de cada ano; (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - o projeto de lei de orçamento anual, até o dia 20 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Emenda nº 003/18) § 1º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) I - (Revogado pela Emenda nº 003/18) II - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 2º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 3º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) I - (Revogado pela Emenda nº 003/18) II - (Revogado pela Emenda nº 003/18) a) - (Revogado pela Emenda nº 003/18) b) - (Revogado pela Emenda nº 003/18) III - (Revogado pela Emenda nº 003/18) a) - (Revogado pela Emenda nº 003/18) b) - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 4º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 5º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 6º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 7º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) I - (Revogado pela Emenda nº 003/18) II - (Revogado pela Emenda nº 003/18) Parágrafo Único: (Revogado pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica - 29
§ 8º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 9º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) Art. 81.A - O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores mensagem para propor modificação nos projetos de lei previstos no art. 78 desta Lei Orgânica, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 81.B - As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso: (Incluído pela Emenda nº 003/18) I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes da redução de despesa, excluídas as destinadas a: (Incluído pela Emenda nº 003/18) a) pessoal e seus encargos; (Incluído pela Emenda nº 003/18) b) serviço de dívida; (Incluído pela Emenda nº 003/18) c) educação, no limite de 25%; (Incluído pela Emenda nº 003/18) d) saúde, no limite de 15%. (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - sejam relacionados com: (Incluído pela Emenda nº 003/18) a) correção de erros ou omissões; (Incluído pela Emenda nº 003/18) b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 81.C - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 81.D - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariarem o disposto nesta lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 81.E - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 82 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais; II - a realização de despesas ou a tomada de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores; (NR dada pela Emenda nº 003/18) IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino para a realização de atividades da administração
Lei Orgânica - 30
tributária determinadas constitucionalmente e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; (NR dada pela Emenda nº 003/18) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para a outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão, ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe; (NR dada pela Emenda nº 003/18) IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 120 (cento e vinte) dias daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 4º - Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 83 - A despesa com pessoal ativo e inativo, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal. Parágrafo único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. TÍTULO - IV. DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL. CAPÍTULO - I. DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 84 - Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios: I - promoção do homem em consonância com a Proclamação Universal dos Direitos Humanos;
Lei Orgânica - 31
II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo; III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção: IV - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado; V - integração e descentralização das ações públicas setoriais; VI - proteção da natureza e ordenação territorial; VII - o município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território; VIII - condenação dos atos de exploração do homem, pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles; IX - integração das ações do Município com as da União e do Estado, e de outros municípios, no sentido de garantir a segurança social destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à assistência social; X - estímulo a participação da comunidade através de organizações representativas dela; XI - preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais; XII - estímulo na criação de entidades classistas e associações comunitárias. Art. 85 - A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico. Parágrafo Único: No caso de ameaça ou de efetiva paralisação do serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação Federal e Estadual e os direitos dos trabalhadores. Art. 86 - Valendo-se da autonomia e competência assegurada nas Constituições Federal e Estadual, o Município elaborará projetos ou programas de desenvolvimento local, atento aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, da atividade econômica, da política urbana, da saúde pública, da assistência social, de educação, da cultura, do desporto, do meio ambiente, da família, do adolescente e do idoso. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Art. 87 - Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e microunidades econômicas às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão. Art. 88 - O município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência. Art. 89 - Os planos de desenvolvimento econômico do município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Lei Orgânica - 32
Art. 90 - Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário às necessidades básicas da população, e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico. Art. 91 - O Plano Plurianual do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o seu Orçamento Anual poderão contemplar recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais e federais dessa área. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Art. 92 - O município poderá promover programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - a regularização fundiária; II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais; III - a implantação de empreendimentos habitacionais. Parágrafo Único: O município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras alternativas. Art. 93 - Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a: I - melhorar a qualidade de vida da população; II - promover a definição e a realização da função social da propriedade Urbana; III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas; IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento Urbano; V - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana; VI - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda; VII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas; VIII - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural; IX - promover o desenvolvimento econômico local; X - preservar as zonas de proteção de aeródromo. Art. 94 - O parcelamento do solo para fins urbanos, deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em lei Municipal. Art. 95 - Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos habitacionais, o Município exigirá a edificação, pelos incorporadores, de escala com capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto. Art. 96 - O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como a elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
Lei Orgânica - 33
Art. 97 - O Município, no desempenho de sua organização econômica planejará e executará políticas voltadas para a agricultura, pecuária, fruticultura e o abastecimento e reflorestamento, especialmente quanto: I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente; II - ao fomento à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno; III - ao incentivo à agro - indústria; IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo; V - à implantação de cinturões verdes; VI - ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição de preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor; VII - ao incentivo, ampliação e a conservação da rede de estradas vicinais, da rede de eletrificação rural e da rede de abastecimento d’água. VIII - promoção do desenvolvimento agropecuário do Município através de assistência técnica ao produtor rural pela Prefeitura ou em convênio com entidades e órgãos técnicos especializados; IX - promoção do desenvolvimento de planos prioritários, anualmente, com a participação e sugestões das entidades e órgãos ligados ao setor agrícola e pecuário do Município. Art. 98 - O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica. Art. 99 - Lei Municipal estabelecerá normas de construção dos logradouros e dos edifícios públicos, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física. Parágrafo Único: O poder Executivo Municipal adaptará os logradouros e edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos. CAPÍTULO - II. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Art. 100 - O Município organizará e manterá programas de educação préescolar e de ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições suplementares da legislação estadual. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 1º - O Município somente atuará no ensino fundamental, na educação infantil e na erradicação do analfabetismo por qualquer forma. (Incluído pela Emenda nº 003/18) § 2º - O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção às práticas educacionais no meio rural. (Incluído pela Emenda nº 003/18) I - (Revogado pela Emenda nº 003/18) II - (Revogado pela Emenda nº 003/18) III - (Revogado pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica - 34
Art. 101 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 1º - O Município manterá programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, destinados aos educandos de suas escolas. (NR dada pela Emenda nº 003/18) § 2º - Os recursos públicos municipais serão destinados exclusivamente às escolas mantidas pelo Município, salvo as exceções previstas na Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº 003/18) § 3º - O Município publicará, até o dia quinze de fevereiro de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 102 - O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - a proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e paisagístico; (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; (Incluído pela Emenda nº 003/18) IV - criação e manutenção de núcleos culturais distritais e no meio rural e de espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares; (Incluído pela Emenda nº 003/18) V - criação e manutenção de bibliotecas públicas. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Parágrafo único: É facultado ao Município: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e sócio-econômica. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 103 - O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população de forma regular. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Art. 104 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física da recreação urbana; (Incluído pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica - 35
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunitária; (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração; (Incluído pela Emenda nº 003/18) IV - práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em permanente contato as populações rural e urbana; (Incluído pela Emenda nº 003/18) V - estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária; (Incluído pela Emenda nº 003/18) VI - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas; (Incluído pela Emenda nº 003/18) Parágrafo único: O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões: (Incluído pela Emenda nº 003/18) I - economia de construção e manutenção; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação; (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança; (Incluído pela Emenda nº 003/18) IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais; (Incluído pela Emenda nº 003/18) V - criação de centros de lazer no meio rural. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 105 - Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo. (NR dada pela Emenda nº 003/18) Art. 106 - O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal e especialmente mediante: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local; (NR dada pela Emenda nº 003/18) II - As escolas municipais manterão disciplina de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (NR dada pela Emenda nº 003/18) III - (Revogado pela Emenda nº 003/18) Art. 107 - O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - evitar, no seu território, a extinção das espécies; (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento; (Incluído pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica - 36
IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras dentro de núcleos urbanos; (Incluído pela Emenda nº 003/18) V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; (Incluído pela Emenda nº 003/18) VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Parágrafo Único: (Revogado pela Emenda nº 003/18) Art. 108 - Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico. Parágrafo Único: O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado. CAPÍTULO - III. DA SAÚDE. Art. 109 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados à população. (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - (Revogado pela Emenda nº 003/18) II - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 1º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 2º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 3º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) § 4º - (Revogado pela Emenda nº 003/18) Parágrafo único: Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará: (Incluído pela Emenda nº 003/18) I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - acessos a todas as informações de interesse para a saúde; (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública; (Incluído pela Emenda nº 003/18) IV - dignidade e qualidade do atendimento. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 110 - Para a consecução dos objetivos na área da saúde, o Município promoverá: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - a implementação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários; (NR dada pela Emenda nº 003/18) II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
Lei Orgânica - 37
(NR dada pela Emenda nº 003/18) III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais; (NR dada pela Emenda nº 003/18) IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde; (NR dada pela Emenda nº 003/18) V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; (NR dada pela Emenda nº 003/18) VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; (NR dada pela Emenda nº 003/18) VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; (Incluído pela Emenda nº 003/18) VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; (Incluído pela Emenda nº 003/18) IX - a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Parágrafo único: A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante. (Incluído pela Emenda nº 003/18) CAPÍTULO - IV. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 111 - A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; (Incluído pela Emenda nº 003/18) III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados; (Incluído pela Emenda nº 003/18) IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais; (Incluído pela Emenda nº 003/18) V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Emenda nº 003/18) VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; (Incluído pela Emenda nº 003/18) VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Parágrafo Único: (Revogado pela Emenda nº 003/18) Art. 112 - É facultado ao Município no estrito interesse público: (NR dada pela Emenda nº 003/18) I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal; (Incluído pela Emenda nº 003/18) II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; (Incluído pela Emenda nº 003/18)
Lei Orgânica - 38
III - estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. (Incluído pela Emenda nº 003/18) Art. 113 - O Município promoverá programas especiais de assistência à criança, ao idoso e a deficientes carentes. Art. 114 - Às crianças até seis anos de idade, aos excepcionais e aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano. TÍTULO - V. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 115 - O Projeto de lei do plano Plurianual, previsto no artigo 81, parágrafo 6º, na atual legislatura, deverá ser apresentado até o dia 31 de Maio de 1990. Art. 116 - O Município deverá adaptar às normas constitucionais a desta lei Orgânica, no prazo de dezoito (18) meses, após a regulamentação da lei Federal: I - o código Tributário Municipal; II - o Código de Obras ou de Edificações; III - o Estatuto dos Funcionários do Município; IV - o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 117 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, será promulgada pela respectiva Mesa, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Roca Sales, Sala das Sessões, em 03 de abril de 1990.
Está cópia não substitui a Lei Original.
Lei Orgânica - 39
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO.
Ademir Bronca - Presidente Eliseu Agostini - Vice-Presidente Dary José Zerwes - Secretário Gilmar Fin - Relator Juarez Scottá - Relator Adjunto
Câmara Municipal de Vereadores do Município de Roca Sales.
Presidente: Vice-presidente: Secretário: 2º Secretário:
Vereador João de Souza - PMDB Vereador Hildo Zeni - PMDB Vereador Gilmar Fin - PMDB Vereador Eliseu Agostini - PMDB Vereador Ademir Bronca - PMDB Vereador Rosalino Magnani - PMDB Vereador Lindo Vitorino Grandi - PDS Vereador Dary José Zerwes - PDS Vereador Juarez Scottá - PDT
